Av. Paulo Pereira Gomes, 1156, Ventura Office - Morada de Laranjeiras, Serra - ES, 29166-828
atendimento@casfadvogados.adv.br

O Mito do “Pode fazer barulho até as 22h”: O que a lei realmente diz?

É muito comum escutarmos nos corredores e elevadores a clássica frase: “Até as 22h eu posso fazer o barulho que quiser na minha casa”. No entanto, essa crença é um dos maiores mitos da convivência em condomínio. A verdade é que não existe um “passe livre” para o ruído, independentemente do horário.

O ordenamento jurídico brasileiro, através do Código Civil (Artigo 1.277), estabelece o chamado “Direito de Vizinhança”. A lei é clara ao afirmar que o proprietário ou possuidor de um imóvel tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Repare que a lei não estipula horários. O sossego é um direito garantido 24 horas por dia.

Na prática, isso significa que obras com ruídos ensurdecedores, música em volume extremo, latidos incessantes de cães ou festas estridentes durante a tarde também configuram infração e uso anormal da propriedade. O horário das 22h às 07h (que varia em algumas convenções) costuma ser o “horário de silêncio” estrito, onde qualquer ruído é coibido, mas o período diurno exige o chamado “bom senso” e obediência aos limites de decibéis estabelecidos pelas normas da ABNT e leis municipais (Lei do Silêncio).

Moradores que se sentirem incomodados devem, primeiramente, tentar o diálogo. Caso não resolva, devem registrar o fato no livro de ocorrências. O síndico, com base no Regimento Interno, tem o dever de notificar e, havendo reincidência, multar a unidade infratora, independentemente do horário da ocorrência.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *