Exceção a essa inexistência de previsão legal ocorreu apenas no período de vigência da Lei 14.010/2020, que em decorrência da pandemia permitiu que fossem realizadas assembleias por meio virtual até a data de 30/10/2020. Para a validade do ato segue sendo necessário o cumprimento das regras de convocação previstas na convenção e no Código Civil, devendo constar do edital o fato de que será realizada por meio eletrônico, além de informar instruções para acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. Ter o equipamento e o acesso a internet cabe ao condômino, o que hoje em dia, em que a grande maioria tem celular e acesso a internet, realmente não justifica o argumento de ser necessário garantir a participação de todos e que isso não seria possível em uma assembleia virtual. Desde que respeitados os requisitos de lei para convocação e garantida à possibilidade de acesso e manifestação de todos os aptos a participarem, por meio de aplicativo que garanta transparência ao processo de tomada de decisões no ato, não há razão para não se realizarem assembleias por meio eletrônico nos condomínios.