Em primeiro lugar, é importante esclarecer que furto e roubo são eventos separados, embora sejam comumente usados como sinônimos.
A diferença está descrita no Código Penal.
Enquanto no furto não há prática ou ameaça violenta , no roubo a violência existe.
Um exemplo de roubo de condomínio é quando um ladrão entra em um apartamento com uma arma atira, ameaça residentes e rouba itens.
Outro caso é quando o ladrão entra na garagem, se esconde e leva o carro.
Geralmente a conduta é a de que o condomínio não tem responsabilidade nem pelo furto nem pelo roubo no condomínio. A menos que o dever de guarda tenha sido assumido e esteja expressamente previsto em contratos e documentos com aprovação em assembleia.
Entretanto, existem casos em que a responsabilidade não está expressa, mas é considerada tática. Ou seja, há gastos recorrentes com a segurança e que podem ser entendidos como uma garantia de evitar furtos e roubos no condomínio. Nesses casos, a interpretação da lei pode ser a de que, mesmo não havendo essa responsabilidade expressa nos documentos oficiais do condomínio, ela deve ser assumida pelo síndico.